Processo 5000905-17.2022.8.21.0024
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000905-17.2022.8.21.0024/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : FATIMA NOELI CAMARGO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MARIA DE BRITO BIRKHAN (OAB RS072490) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. DADOS BIOMÉTRICOS, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO E ACEITES ELETRÔNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de indução a erro mediante falsa prova de vida configura inovação recursal; e (ii) verificar se há prova suficiente de inexistência da contratação, fraude ou vício de consentimento apta a afastar a validade do empréstimo consignado e ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de indução a erro mediante falsa prova de vida, embora não constasse expressamente da petição inicial, foi desenvolvida na impugnação à contestação, nos memoriais e nas razões recursais, além de ter sido enfrentada na sentença, razão pela qual está abrangida pela devolutividade recursal e não configura inovação recursal. 4. A instituição financeira apresentou dossiê de contratação com registros sequenciais de aceite em plataforma digital, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, dados pessoais, documentos de identificação e captura facial, elementos que compõem acervo documental relevante e cuja higidez não foi infirmada por prova técnica ou elemento concreto em sentido contrário. 5. O boletim de ocorrência constitui declaração unilateral da parte e, isoladamente, não comprova fraude, ardil ou vício de consentimento. 6. Em conformidade com a lógica probatória do art. 429, II, do CPC e com a orientação firmada no Tema 1.061/STJ, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a higidez da contratação impugnada, ônus cumprido no caso pelo conjunto probatório, e não pela biometria facial isoladamente considerada. 7. A autora não trouxe elemento concreto apto a demonstrar adulteração da biometria facial, incompatibilidade da geolocalização, falsidade dos aceites eletrônicos, divergência do IP ou impossibilidade de utilização do dispositivo identificado. 8. A alegação de indução a erro mediante falsa prova de vida não encontra suporte probatório, pois o depoimento pessoal não foi acompanhado de elemento externo capaz de demonstrar fraude no fluxo de contratação. 9. Ausente demonstração de ilicitude atribuível à instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por FATIMA NOELI CAMARGO DA SILVEIRA contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de…
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