Processo 5000905-24.2025.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000905-24.2025.4.02.9999/ES APELADO : VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 26.2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPESÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICÁZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O recurso de apelação interposto pela Exequente busca a reforma da sentença que reconhecer a prescrição intercorrente, com base no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A Executada, ao seu turno, interpôs recurso adesivo visando à condenação da Exequente em honorários de sucumbência. 2. O julgamento dos recursos requer o exame sobre (a) se seria necessária a prévia intimação da Exequente para que fosse decretara a prescrição intercorrente; (b) se houve consumação do prazo prescricional ou a interrupção do seu curso; e (c) se é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios na hipótese de decretação de prescrição intercorrente. 3. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após decorrido o prazo de um ano do arquivamento sem baixa — determinado em razão da não localização do executado ou de ausência de bens penhoráveis —, inicia-se automaticamente a suspensão do processo executivo e também o curso do prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz da exequente, poderá juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Tema 566/STJ. 4. No caso em análise, a exequente, em sede de apelo, não trouxe elementos concretos e objetivos — com datas precisas, atos processuais relevantes ou diligências eficazes — que demonstrem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente. Ademais, não houve nenhum requerimento ou diligência eficaz direcionada à penhora efetiva de bens do executado ou sua intimação. A Apelante limitou-se, porém, a simples alegações genéricas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12/09/2018), estabeleceu a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a realização da penhora. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 278 do Código de processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Quanto ao pedido de condenação da Exequente em honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese jurídica firmada sobre o Tema 1229, é no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios quando é reconhecida a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.860/1980. 7. Recurso de apelação e…
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