Processo 5000905-39.2023.4.04.7218
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-39.2023.4.04.7218/SC AUTOR : ADAIR JOSE NEOTTI ADVOGADO(A) : MISMA REINERT DA ROCHA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, a fim de que seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o período anterior a julho de 1994 (Tema 1.102 do STF - "revisão da vida toda"). Requereu, ainda, a retificação dos salários de contribuição dos períodos de 04/2009, 08/2009 a 10/2009, conforme CTPS. Levantamento do sobrestamento O STF determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1.102 (Plenário, Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, Rcl 76.143, Rel. Min. Alexandre de Moraes, certidão de julgamento juntada em 28/11/2025): c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decadência. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 168.602.075-6 tem DDB em 21/05/2014 (evento 1, CCON8) e o ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2023. Dessa forma, não há que se falar em decadência, eis que não decorridos 10 anos do pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 103, da lei n.º 8.213/91. Prescrição. A prescrição em matéria previdenciária é regulada pelo artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, que prevê: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Não obstante, havendo pedido administrativo de revisão relacionado ao objeto da presente demanda, imperioso destacar o entendimento consolidado na jurisprudência quanto à fluência do prazo prescricional: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 5. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. 6. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32). 7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Uma vez suspenso o prazo, volta a fluir - pela metade -, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º), mas não fica reduzido aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). Precedentes desta Corte. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art.…
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