Processo 5000905-80.2021.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000905-80.2021.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000905-80.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACY DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aracy de Souza Vieira em face de Banco Itaú Consignado, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e que, no mês de dezembro de 2019, identificou a averbação de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 3.485,06 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), com previsão de desconto em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 98,00 (noventa e oito reais). Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação (ID 10244844), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de pretensão resistida e a existência de conexão com a ação nº 5000112-78.2020.8.08.0002. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi disponibilizado e levantado pela autora por meio de ordem de pagamento. Em decisão saneadora (ID 21271884), foram afastadas as preliminares suscitadas, com exceção da alegação de conexão, cuja análise foi expressamente postergada para momento posterior, condicionada à apresentação de documentação apta a comprovar sua existência. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e fixada a obrigação de o banco réu apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a via original do contrato impugnado, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, sob pena de presunção de falsidade da assinatura. Ainda, foi determinado o envio de ofício ao Banco Itaú para que apresentasse os extratos bancários da autora referentes ao período da suposta contratação, com o objetivo de verificar eventual disponibilização e movimentação dos valores discutidos. Apesar de devidamente intimado, e mesmo tendo se manifestado posteriormente nos autos (ID 25717940), o réu não apresentou o contrato original. Da mesma forma, embora o Banco Itaú tenha recebido o ofício encaminhado para apresentação dos extratos (ID 51319395), não houve qualquer resposta. Diante disso, por meio da decisão de ID 48267308, foi reconhecida a incidência da cominação anteriormente fixada, presumindo-se a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. Ademais, diante da ausência de resposta ao ofício, determinou-se a requisição das informações por meio do sistema SISBAJUD. Realizada a pesquisa via SISBAJUD, com juntada dos resultados aos IDs 87272229 e seguintes, as partes…

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