Processo 5000905-97.2021.8.13.0016
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000905-97.2021.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO CPF: 16.650.756/0001-16 e outros RÉU: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO CPF: 16.650.756/0001-16 e outros DECISÃO Quanto às intimações para pagamento das custas finais, certifique-se se houve decurso do prazo para solvência, expedindo-se, caso positivo, CNPDP. CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORO requereu o Cumprimento da Sentença em face de TIM S/A, através do qual objetiva a cobrança de astreintes, fixadas na fase cognitiva, eis que não restabelecidas as linhas portabilizadas nas condições pactuadas, liquidadas em R$ 61.070,40 (eventos n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O título executivo judicial que ampara a presente execução consiste na sentença proferida sob o ID n. 9563154266, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, dentre outros comandos, condenar a Executada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de telefonia da Exequente referente a seis linhas específicas, nas condições pactuadas, bem como determinar o cancelamento de outras 50 (cinquenta) linhas telefônicas móveis indevidamente vinculadas ao CNPJ da demandante. Naquela oportunidade, fixou-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias úteis, para a hipótese de descumprimento dos preceitos cominados. Certificado o trânsito em julgado e diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer nas condições estabelecidas no julgado, a Exequente postulou o início da fase executiva. Em sua peça de ingresso, a Credora noticiou que a Executada descumpriu deliberadamente o título judicial, inclusive efetuando novos registros de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito em dezembro de 2024, vinculados às linhas que deveriam ter sido regularizadas. Apresentou planilha de cálculos indicando o montante acumulado da multa, que atingiu o teto fixado pelo Juízo. Iniciada a execução, não houve adimplemento da obrigação ou impugnação tempestiva (sequenciais n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ao que a Exequente pugnou pela consulta de ativos em face da Devedora, liquidando seu crédito em R$ 73.284,48 (ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O valor foi liquidado mediante incidência da multa de 10% e honorários de 10%, encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o montante inicial indicado (R$ 61.070,40). O valor foi constrito pelo SISBAJUD (eventos n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ao que, decorridos os prazos sem impugnação ao bloqueio e penhora (sequenciais n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o montante foi transferido para conta judicial vinculada ao feito (ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A Credora preponderou pelo levantamento do valor (evento n. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação pela Executada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), que arguiu nulidade das intimações, visto que dirigidas à procuradoria da empresa, quando, na realidade, deveriam ser direcionadas ao advogado regularmente constituído. Pugnou pela devolução dos prazos processuais. Suscitou, inclusive, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que não há possibilidade de incidência de…
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