Processo 5000906-41.2025.8.24.0047

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000906-41.2025.8.24.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Papanduva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000906-41.2025.8.24.0047/SC AUTOR : JULIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) RÉU : RETIFICA TREVO / COPAVEL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE DALFOVO PAUPITZ (OAB SC012919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais, proposta por JULIANO FERREIRA  em face de RETIFICA TREVO / COPAVEL LTDA . O autor narra, na petição inicial, que seu caminhão apresentou problemas no motor em dezembro de 2021 e foi encaminhado à empresa ré para realização de reparos, cujo custo totalizou R$ 55.000,00. Sustenta que, logo após a entrega do veículo, este voltou a apresentar defeitos, sendo necessárias diversas intervenções, sem que houvesse solução efetiva. Alega, ainda, que o caminhão permaneceu inoperante por mais de um ano, o que lhe teria causado prejuízos, inclusive a impossibilidade de cumprir contrato de transporte firmado com a empresa Damasco Estofados EIRELI, cujo valor mensal era de R$ 36.800,00. Relata que somente em fevereiro de 2023 conseguiu solucionar o problema ao contratar outra oficina, arcando com novos gastos. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, valor que afirma corresponder às quantias pagas pelo serviço prestado. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de lucros cessantes no montante de R$545.203,46 (quinhentos e quarenta e cinco mil duzentos e três reais e quarenta e seis centavos) . Citada ( evento 21, AR1 ), a parte ré contestou no evento 23, CONT1 . Preliminarmente, arguiu exceção de contrato não cumprido, sustentou a ocorrência de decadência e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, ausência de dano moral indenizável e improcedência do pedido de lucros cessantes. Houve réplica no evento 28, RÉPLICA1 . É o relato. Da exceção de contrato não cumprido Esclareço que a matéria suscitada pelo réu em preliminar confunde-se com o mérito. Assim, postergo a análise das teses pra o momento oportuno. Da decadência A parte ré sustenta a ocorrência de decadência do direito da parte autora, ao argumento de que esta disporia do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, prazo que, segundo afirma, não teria sido observado. Razão, novamente, não lhe assiste. Reconhecida que a relação estabelecida foi de consumo, vejamos o que prevê o CDC, sobre o tema: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] 3°  Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito . Art. 27.  Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço  prevista na Seção II deste Capítulo,  iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua…

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