Processo 5000906-63.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000906-63.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-63.2026.8.25.0084/SE AUTOR : SANDRO LUIS DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE DA PIEDADE (OAB SE013941) DESPACHO/DECISÃO   O Autor requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do limite de crédito do cartão Ourocard Visa Gold ao patamar de  R$8.000,00 , bem como a suspensão imediata da cobrança do parcelamento automático da fatura, em 12 (doze) parcelas de  R$534,02 , abstendo-se a Ré de exigir tais valores e de realizar novas reduções ou parcelamentos sem consentimento.  Alega, em síntese, que a instituição financeira promoveu a redução unilateral e sem aviso prévio de seu limite de crédito para  R$5.751,00 , o que ocasionou a recusa de transações comerciais.  Sustenta, ainda, a abusividade de financiamento compulsório da fatura de janeiro de 2026, realizado sem sua anuência e com incidência de juros elevados, agravando sua situação financeira. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois  não  estão patenteados, de plano, o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora . Em relação à redução do limite de crédito, a jurisprudência pátria e a regulamentação do Banco Central reconhecem que a manutenção de margem de crédito é ato de liberalidade da instituição financeira, baseada em análise de risco.  Quanto ao parcelamento automático, o próprio Autor admite que não efetuou o pagamento da fatura no vencimento por dificuldades financeiras, o que, em tese, autoriza a aplicação de regras de parcelamento de fatura não quitada para evitar o superendividamento no rotativo, restando pendente de análise se os termos contratuais e legais foram estritamente seguidos pela Ré. O perigo de dano também não se revela iminente ou irreparável. A questão possui natureza estritamente patrimonial e, caso julgada procedente ao final, permite a repetição do indébito e a compensação de eventuais danos morais, não havendo risco de perecimento do direito durante o curso processual. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente sobre a existência de cláusula contratual prevendo o parcelamento automático em caso de inadimplência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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