Processo 5000907-18.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000907-18.2026.8.13.0396 REQUERENTE: CLERIANE MIRANDA PEGORETTI FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir - Ausência de pretensão resistida. CLERIANE MIRANDA PEGORETTI FERNANDES ajuizou ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Petição inicial na qual a autora, professora da rede estadual de ensino de Minas Gerais, propõe ação declaratória em face do Estado de Minas Gerais visando o reconhecimento e pagamento de sua quota-parte referente a valores recebidos em decorrência de complementações da União ao extinto FUNDEF, homologadas em precatório na ACO 722/STF, bem como a complementação de valores relativos a rateio do FUNDEB do exercício de 2021. Fundamenta o pedido na obrigação legal (art. 7º da Lei 9.424/96 e EC 114/2021) e na regulamentação federal (Lei 14.325/22) que determinam a destinação de percentual mínimo desses valores aos profissionais do magistério em efetivo exercício no período dos repasses a menor, salientando a inércia estatal na adoção dos critérios objetivos para rateio dos recursos já recebidos. Aponta que, no exercício de 2021, o Estado efetuou rateio de valores do FUNDEB utilizando critérios diferenciados e subjetivos, em afronta ao princípio da igualdade, o que acarretou pagamento inferior ao valor devido à autora. Requer, liminar e ao final, a declaração do direito à quota-parte do precatório proveniente do FUNDEF; a condenação do Estado ao pagamento dos valores devidos relativos ao repasse complementar do FUNDEB 2021, bem como as diferenças apuradas, acrescidas de correção; a apresentação, pelo réu, de documentação comprobatória quanto ao número de servidores beneficiários; e o pagamento das custas e honorários advocatícios - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresenta defesa na qual, preliminarmente, o Estado sustenta a tempestividade da contestação, impugna o pedido de gratuidade de justiça com base na ausência de hipossuficiência econômica da autora, requer correção do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico e a extinção do processo por ausência de interesse processual e pela prematuridade do pedido, dada a inexistência de repasse comprovado dos recursos pleiteados. Aponta inépcia da petição inicial diante da falta de especificação dos valores alegadamente devidos. No mérito, sustenta que não houve lesão ao patrimônio jurídico da autora, inexistindo repasse extraordinário federal ao Estado, e que eventual provimento jurisdicional condicional sobre fatos futuros e incertos é inadmissível, citando jurisprudência do STJ e STF que veda sentenças condicionadas e a concessão de vantagens não previstas em lei ao servidor público.…
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