Processo 5000907-49.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000907-49.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000907-49.2025.4.03.6124 AUTOR: ROSINEIS GIRIOLI ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A senhora ROSINEIS GIRIOLI ALVES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período compreendido entre 20/07/1981 e 31/12/1987. Em decorrência dessa averbação, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Conforme narrado na petição inicial de ID 484702455, a pretensão da autora fundamenta-se em sentença judicial proferida pela Comarca de Estrela d’Oeste (Processo nº 545/2000), que reconheceu o labor campesino e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 21036902.1.00055/10-8. A segurada relata que, em 27/08/2018, formulou o requerimento administrativo de NB 190.989.432-7, ocasião em que o próprio INSS admitiu a validade do período rural averbado judicialmente, chegando a conceder o benefício. Contudo, a autora não efetuou o saque dos valores e renunciou tacitamente àquela aposentadoria por discordar do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. O histórico administrativo demonstra que a requerente apresentou novos pedidos em 2023, destacando-se o de NB 196.313.203-0, protocolado em 06/11/2023. Nestes novos procedimentos, o INSS indeferiu o cômputo do tempo rural outrora aceito, sustentando que a CTC judicial foi emitida especificamente para aproveitamento junto à Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e não poderia ser reutilizada no Regime Geral de Previdência Social - RGPS sem prévio procedimento formal de cancelamento. A autora rebate tal entendimento afirmando que os servidores do Município de Dolcinópolis são regidos pelo próprio RGPS, o que tornaria a exigência de desaverbação um formalismo excessivo e equivocado, visto que o tempo de contribuição jamais saiu do âmbito da autarquia federal. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 531583143. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao lustro que precede a propositura da ação. No mérito, defendeu a falta de interesse de agir e a improcedência do pedido, alegando a necessidade de procedimento administrativo especial para o cancelamento da CTC anteriormente emitida, sob pena de violação ao princípio do paralelismo das formas. Argumentou, ainda, que é vedada a desaverbação de tempo que tenha gerado vantagens remuneratórias no serviço público, conforme o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91, e questionou a suficiência do início de prova material para o período rural pretendido. A parte autora ofereceu réplica no ID 559600404, na qual refutou as alegações da autarquia, asseverando que o tempo rural em questão é anterior a 1991 e foi obtido mediante processo judicial com trânsito em julgado. Ressaltou que não houve utilização do referido intervalo para a obtenção de qualquer vantagem ou benefício junto à municipalidade, o que…

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