Processo 5000907-66.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000907-66.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO ARCANJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA JULIANE DALSASSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RENATO ARCANJO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do lapso rural laborado em regime de economia familiar entre 30.06.1981 a 31.08.1994 ou início em 30.06.1982 ou, ainda, 30.06.1983;(b) a averbação do período urbano comum de 01.09.1994 a 25.02.1997; (c) o reconhecimento, como especial, dos intervalos de 10.07.2000 a 23.08.2016 e 19.02.2018 a 13.11.2019; c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(42/201.727.716-3, DER em 08.11.2021); e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 352811953). O INSS ofereceu contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 359866748). Houve réplica (ID 364039966 ). Realizou-se audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e procedida a oitiva das testemunhas arroladas . Alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. O STJ , no tópico 1.6, do tema 1124, fixou a seguinte tese: “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O autor não formulou na esfera administrativa o pedido de indenização de contribuições do intervalo de 11/91 a 31.08.1994 e o ente autárquico já averbou o período urbano comum de 01.09.1994 a 31.01.1997(ID 352200075, pp.63/64), inexistindo interesse de agir nesses itens do pedido. Assim, o interesse de agir remanesce em relação ao período rural de 30.06.1981 a 31.10.1991, lapso urbano comum de 01.02.1997 a 25.02.1997, bem como os períodos especiais de 10.07.2000 a 23.08.2016 e 19.02.2018 a 13.11.2019. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem os artigos 55 e parágrafos e 106 da Lei n. 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência…
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