Processo 5000907-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000907-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000907-81.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007091-07.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE : IVANILDE ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVANILDE ALVES , objetivando a reforma da r. decisão [ Evento 10 ] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n.   5007091-07.2025.4.02.5006/ES , impetrado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES não conheceu do pedido de reconsideração de decisão anterior que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal [ Evento 4 ]. A recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção do feito no rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal implicará cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.  Esclarece que pretende, por meio dos autos de origem, a condenação da ré, ora agravante, ao pagamento de danos materiais e morais em função de vícios de construção em seu imóvel - decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1 - e que " o valor atribuído à causa, embora inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não reflete a complexidade da instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia ". Destaca que " O TRF da 2ª região, em situação idêntica, decidiu que perícia de engenharia em imóvel do PMCMV afasta a competência do JEF, aplicando exatamente o Enunciado 91 do FONAJEF .". Conclui que, em função da necessidade da realização de perícia complexa, com múltiplas etapas, assistentes e visita in loco,  a regra de fixação da competência com base no valor atribuído à causa, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, não deve prevalecer. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de " sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal até o julgamento de mérito deste recurso, e que ao final se torne definitivo " e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da liminar.  Evento 2  Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.  Evento 8  A agravada apresentou suas contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, os fundamentos da decisão recorrida.  Evento 13  O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.  Evento 18  Certidão da   Subsecretaria da 7ª Turma Especializada atestando a intempestividade do agravo.  É como relato. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES que não conheceu do  pedido de reconsideração de decisão que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal [ Evento 4 ]. A propósito, confira-se o teor da r. decisão agravada [ Evento 10 ]: “A parte autora requer, por meio da petição de  evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1 , a reconsideração da decisão de  evento 4, DESPADEC1 , que determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal.  Inicialmente, cumpre assentar que o pedido de reconsideração apresentado não possui amparo legal. Caso a parte pretenda a reforma da decisão, deve fazê-lo pela via recursal própria. Ainda assim, apreciando os argumentos apresentados, observo que o autor não infirma os fundamentos jurídicos expostos na decisão anterior, uma vez que a…

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