Processo 5000907-85.2026.8.21.0140

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000907-85.2026.8.21.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000907-85.2026.8.21.0140/RS AUTOR : CRISTIAN MARCHIEL SANTOS DAVILA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar  comprovante  de  residência  e procuração   atualizados  do  corrente   ano . Da gratuidade judiciária : Em razão da inovação processual apresentada pelo § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o(a) beneficiário(a) deve adiantar no início do processo e tem por objetivo garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. A aferição da renda do postulante exige a apresentação de documentos que suficientemente demonstrem a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sua jurisprudência, adota como parâmetro para a concessão integral da gratuidade de justiça a percepção da renda bruta igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, piso nacional, admitidas exceções no caso concreto. Inclusive, neste sentido foi aprovado enunciado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salário mínimos nacionais. Portanto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias: a) declare a atividade profissional exercida; b)  traga aos autos comprovante de isenção do imposto de renda, ou última declaração apresentada ao fisco; c) caso seja isenta, deverá acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; d) junte comprovante de seus rendimentos (6 últimos contracheques a contar retroativamente da data desta ordem judicial) ou, no caso de não possuir emprego fixo, acostar declaração informando aproximadamente a renda mensal auferida, bem como a atividade profissional exercida e documentos que demonstrem as quantias que recebe pelo período dos últimos 6 meses. e) caso seja produtor(a) rural como profissão, deverá apresentar: e.1) cópia das últimas 10 notas fiscais de produtor rural, em nome de cada um dos membros do grupo familiar que retira o sustento da lavoura comum, contado retroativamente da data desta ordem judicial; e.2) talão de produtor rural do período de 1 ano, inclusive com a última folha em branco, contado retroativamente da data desta ordem judicial; e.3) certidão do DETRAN em seu nome. Ressalta-se que os pedidos de parcelamento de custas ou pagamento das custas ao final do processo também constituem medidas excepcionais que exigem do postulante a comprovação da carência momentânea de liquidez para arcar com os valores. Alternativamente, se optar por não apresentar os documentos, no mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) DRS(AS). ADVOGADOS(AS), DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS) E PROMOTORES(AS) DE JUSTIÇA: O sistema E-PROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. No entanto, para que isso ocorra de de maneira eficaz, é essencial a…

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