Processo 5000907-90.2017.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000907-90.2017.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-90.2017.4.03.6104 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A APELADO: JOSE ERALDO DA SILVA, DULCINEIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A PARTE RE: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Eraldo da Silva e Dulcinéia Lima da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda., na qual, em razão de alegado inadimplemento, pleiteiam a resolução do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, bem como a condenação das rés à restituição do equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos, no importe de R$ 13.728,97 (doze mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido, e à recomposição do valor R$35.435,10 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) à conta vinculada do FGTS. Foram deferidos à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 288274620). A CEF apresentou contestação, suscitando, em preliminar ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Decretada a revelia da ré Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda. (ID 288274694), a qual, citada, não apresentou contestação. Decisão de ID 288274702, na qual o juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva da CEF e indeferiu a denunciação da lide. Todavia, entendeu ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, assim, intimou a parte autora para que promovesse a citação de Techcasa Engenharia e Construções Ltda., no prazo de 15 dias. Emenda à inicial no ID 288274714 para inclusão do polo passivo da Techcasa Engenharia e Construções Ltda., a qual foi citada por edital e ofereceu contestação por negativa geral, por meio de curador especial. Sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Rescindir o contrato objeto desta ação; - Condenar as corrés Caixa Econômica Federal, Residencial Edifícios do lago Incorporações SPE Ltda e Techcasa Incorporação e Construção Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores e às prestações pagas pelos autores, valores que serão apurados em fase de liquidação. - Condenar a Caixa Econômica Federal a realizar a recomposição do valor retirado da conta vinculada do FGTS da parte autora. Sobre a quantia da condenação incidirá correção monetária, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF, a partir dos respectivos pagamentos pelos autores, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Sem restituição em custas, ante a gratuidade concedida. Condeno, ainda, Caixa Econômica Federal, Residencial Edifícios do lago Incorporações SPE Ltda e Techcasa Incorporação e Construção Ltda pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do…

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