Processo 5000907-91.2025.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000907-91.2025.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000907-91.2025.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: METALURGICA METALTRU LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARISSA BREITBARTH AYRES - SP276005-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por METALURGICA METALTRU LTDA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 359277369). Houve indeferimento do pedido liminar, Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 359277439). Informações da autoridade impetrada. Preliminarmente, a autoridade coatora suscitou o pedido de sobrestamento, em razão do Tema 1067, do STF (RE 1.233.096), alegando que o reconhecimento da repercussão geral justificaria suspensão dos feitos similares. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 359277442). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e deixou de manifestar-se (id 359277444). A sentença afastou a preliminar arguida e, no mérito, denegou a segurança (id 359277445). Em razões de apelação a impetrante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão da contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo (o denominado "cálculo por dentro"), argumentando que tais valores não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, previstos no art. 195, I, b, da CF. Alega que os montantes correspondentes às contribuições não constituem ingresso patrimonial do contribuinte, mas apenas ingresso de caixa, destinado aos cofres públicos e que, ainda que a Lei 12.973/24 tenha alterado o conceito de receita bruta, passando a incluir os tributos sobre ela incidentes, assegura que a jurisprudência pátria está se direcionando ao entendimento da inconstitucionalidade destas inclusões de tributos como sendo receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da ), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Diante do exposto, sustenta o direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, em relação aos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo do presente feito, contados a partir da vigência da Lei Federal nº. 12.973/2014, cujos valores devem ser atualizados pela SELIC. Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 359277447). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (id 359277450). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento (id 360505402). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas originalmente por meio das Leis Complementares 7/70 e 70/91, desde as suas instituições, incidem sobre o faturamento, "assim…

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