Processo 5000908-47.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000908-47.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-47.2024.4.03.6325 AUTOR: MARIA ESTELA DE OLIVEIRA MAXIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data de início do benefício, mediante o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar e de período de trabalho exercidos sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação e alegou, em síntese, que os documentos acostados aos autos não comprovam a exposição ocupacional aos agentes nocivos mencionados na petição inicial e que não foi apresentado início de prova material contemporânea em relação ao alegado labor rural. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório do essencial. Decido. Não há que se falar em decadência, uma vez que se pleiteia a concessão originária de benefício previdenciário. Da mesma forma, prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Por fim, prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. DO PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 20/05/1986 a 31/12/1993 em que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no…

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