Processo 5000908-60.2026.8.13.0474

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000908-60.2026.8.13.0474
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XLII
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000908-60.2026.8.13.0474 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDREIA GERALDA VIEIRA DA SILVA CPF: não informado e outros Decisão Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Varnei Vagner Alves e Andreia Geralda Vieira Da Silva, comunicando suas prisões ocorridas em 01 de maio de 2026, no município de Paraopeba/MG. A Autoridade Policial, no despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX), imputou a Andreia Geralda Vieira Da Silva a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra patrimônio público), e no art. 329 (resistência), ambos do Código Penal. A Varnei Vagner Alves foram atribuídas, em tese, as condutas tipificadas no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), no art. 331 (desacato) e no art. 329 (resistência), ambos do Código Penal. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor da autuada Andreia, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, argumentando a primariedade, as condições pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida e a ausência dos requisitos da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa constituída por ambos os autuados também apresentou pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, reforçando a primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita e a ausência do periculum libertatis, sustentando ser a prisão medida desproporcional e que as condutas ocorreram em um contexto de exaltação momentânea (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em seu parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante para ambos os autuados. No mérito, opinou pela conversão da prisão em flagrante de Varnei Vagner Alves em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Em relação a Andreia Geralda Vieira Da Silva, o Parquet opinou pela concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entender ausente o periculum libertatis. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A análise inicial do procedimento de prisão em flagrante recai sobre sua legalidade formal e material. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão, o juiz deve, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória. No presente caso, a prisão dos autuados se deu em uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares condutores da ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1-2 e p. 4), a abordagem ocorreu logo após a prática das infrações de trânsito, e os crimes de resistência e desacato se desenvolveram durante a própria ação policial, caracterizando o flagrante próprio (art. 302, I, do CPP). O crime de dano, por sua vez, ocorreu logo após, nas dependências do quartel da Polícia Militar, também em situação de flagrância. As formalidades constitucionais e legais foram devidamente observadas. Os autuados foram cientificados de seus direitos e garantias fundamentais, entre eles o de permanecer em…

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