Processo 5000908-71.2015.8.21.0038
TJRS • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000908-71.2015.8.21.0038/RS EXEQUENTE : CAMPAGNARO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) EXECUTADO : JULLIANA KARLA DE CASTRO ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio de valores em conta da executada, conforme comprovante do evento 82 . Intimado, afirma a executada que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade, diante do montante inferior a quarenta salários mínimos, destinados à sua subsistência. Acrescenta que os valores bloqueados são verbas salariais ( evento 93 ). A parte exequente, por sua vez, não concordou com a liberação ( evento 102 ). Passo a analisar as alegações. A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança, havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804 1 , de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira. O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifei) Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Caso se trate de quantia depositada em conta corrente ou outra aplicação financeira, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva…
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