Processo 5000908-77.2024.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000908-77.2024.4.03.6121 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO DE CASTILHO ADVOGADO do(a) APELADO: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por TIAGO DE CASTILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 18/03/2021 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 328923487 - Pág. 1. A r. sentença (ID 328923493) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 16/11/1989 a 05/03/1997, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 18/03/2021 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, determinou que o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas de acordo com a orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 328923495, o INSS, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios às regras da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Demanda, ainda, a fixação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios conforme o comando da EC nº 113/2021. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 328923497). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar…
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