Processo 5000908-77.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-77.2025.4.03.6336 AUTOR: DEFS&BOSS INDUSTRIA COMERCIO BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FREIRE FILHO - SP67259 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ajuizada por Defs&Boss Industria Comercio Bebidas Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com o CREA-SP, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida cobrada no valor de R$ 2.994,99, bem como o pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.989,98. O pedido liminar fora inicialmente indeferido, por ausência de comprovação do protesto alegado (id. 364732198). Posteriormente, a parte autora juntou cópia da intimação para pagamento e reiterou o pleito de antecipação da tutela (id. 365382550). Diante disso, a Decisão de id. 426542920 deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo os efeitos do protesto de dívida registrada sob o nº 382358, no valor de R$ 2.994,99, apresentado em 29/04/2025, do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jaú/SP. Embora citado, o CREA não apresentou contestação no prazo legal (id. 567585392). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à (in)existência de relação jurídica da parte autora com o CREA que justifique a exigência da dívida registrada sob o nº 382358, no valor de R$ 2.994,99, que ensejou protesto, apresentado em 29/04/2025, perante o 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jaú/SP. Segundo narra a parte autora, em síntese, há inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o que implicaria, por consequência, a ilegitimidade dos débitos cobrados a título de inscrição e anuidades. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem…
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