Processo 5000908-85.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000908-85.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-85.2025.4.03.6204 AUTOR: MARIA FERREIRA MENDES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GATTI - MS13846-B ADVOGADO do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Ferreira Mendes Batista, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, benefício nº 228.457.062-8, desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/07/2024. A parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 05/03/1968 e o início do ano de 1982, para cômputo com os vínculos urbanos e preenchimento da carência necessária. Na petição inicial (Id. 410813676), a autora alegou que nasceu em 04/03/1959 e exerceu atividade rural desde os 9 (nove) anos de idade, a partir de 05/03/1968, na Fazenda Palmital, no Município de Palmital/MG. Afirmou que, após o casamento celebrado em 10/05/1980 com Argemiro Mendes Batista, também lavrador, mudou-se para o Município de Angélica/MS, onde continuou a exercer labor rural até 1982. Sustentou possuir 5 (cinco) anos de contribuição como contribuinte individual urbana e totalizar 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a DER. Instruiu a inicial com documentos pessoais (Id. 410813681), Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 410813682) e documentos de origem administrativa (Id. 410813683). A decisão inicial (Id. 412508719) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, com fundamento na Resolução Presidencial nº 6/2024 e na Recomendação do Conselho da Justiça Federal nº 1/2025, determinou a intimação da parte autora para adequação ao procedimento da Instrução Concentrada, mediante apresentação de rol de testemunhas, gravação de depoimentos em vídeo e indicação precisa dos períodos controvertidos. A parte autora emendou a inicial (Id. 425534977), manifestou adesão ao rito e juntou fotografias e mídias contendo depoimentos colhidos extrajudicialmente (Id. 432086711, Id. 432086748 e Id. 432086750). Em seguida, foi proferida nova decisão (Id. 450531336), que dispensou a produção de prova oral em audiência e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 468349229). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de início de prova material contemporânea em nome da própria autora. Alegou que os documentos apresentados se referem a terceiros, especialmente ao genitor e ao cônjuge, e não comprovam, por si só, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Defendeu que a prova de propriedade rural não presume o labor campesino e apontou ausência de comprovação da comercialização da produção para subsistência. Juntou cópias do processo administrativo e relatórios do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id. 413878098, Id. 413878099 e Id. 413878100). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 559530961). Refutou as teses da autarquia e argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite documentos em nome de integrantes do núcleo…

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