Processo 5000908-85.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000908-85.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000908-85.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MAIKEL BITTENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora a perceber o benefício de auxílio-doença. O INSS alega que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) e que os pagamentos foram extemporâneos, realizados com a finalidade de obter o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII); (ii) a validade dos recolhimentos previdenciários extemporâneos para fins de concessão do benefício; e (iii) a aplicação da isenção de carência para a moléstia que acometeu o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser mantida, pois a parte autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial atestou incapacidade temporária superável por tratamento. A moléstia (neoplasia maligna) que acomete o autor dispensa o cumprimento da carência, nos termos dos arts. 26, inc. II, e 151, da Lei nº 8.213/1991. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 06/12/2023. 4. As contribuições relativas a 05/2023, 06/2023 e 02/2024, embora pagas com atraso (14/12/2023 e 25/03/2024), comprovam a qualidade de segurado na DII e na data do requerimento administrativo. O recolhimento de contribuições em atraso por contribuinte individual não impacta a qualidade de segurado, mas apenas o cômputo da carência, que é dispensada no presente caso, conforme o art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC 5002459-55.2022.4.04.7214, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; AC 5020964-23.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 03.06.2020). 5. O benefício de auxílio-doença, por ter caráter temporário, será mantido por 120 dias a contar da data do acórdão, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, devendo a parte autora requerer a prorrogação junto ao INSS caso o período se mostre insuficiente. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, incluindo a cumulação indevida de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/2020. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que restringiu o art. 3º da EC nº 113/2021 a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização…

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