Processo 5000908-87.2024.8.08.9101

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000908-87.2024.8.08.9101
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000908-87.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: REVER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5000908-87.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: REVER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO É CABÍVEL MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. EXEGESE ART. 1059 CPC. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR PELO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DO CASO. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. R E L A T Ó R I O Breve relatório em razão da dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público contra a decisão nos autos do processo originário de número 5004487-72.2024.8.08.0038, que concedeu a tutela de urgência pretendida, para que o Município de Nova Venécia proceda com a anuência de uso e ocupação do solo em favor da agravada Rever Centro. Colaciono trecho da decisão impugnada, que deferiu a liminar: No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, vez que está evidenciada o perigo de dano com o impedimento ao exercício da atividade econômica por microempresa que pode proporcionar benefícios significativos ao bairro Flora Park, no âmbito socioeconômico e ambiental, comprometendo assim o resultado útil do processo. A probabilidade está demonstrada com os documentos juntados aos autos, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esclareço que o Ministério Público requereu sua admissão no polo ativo da demanda como - terceiro interveniente - assistente e fiscal da ordem jurídica - conforme petição de reconsideração juntada no Id. 55042476 dos autos de origem sob nº5004487-72.2024.8.08.0038. Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (Id. 11870110), pretendendo a anulação da r.decisão, sob alegação de indícios de prejuízo à coletividade. O Recorrido apresentou contraminuta (Id. 13321555) refutando a tese agravante, pugnando pela manutenção da r.decisão que acolheu o pedido liminar. É o…

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