Processo 5000908-90.2022.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000908-90.2022.4.03.6107 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NEIDE SOLERNO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA - SP483970-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO VICENTE CANOVAS DELFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por por Neide Solerno Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio‑doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, em razão de múltiplas patologias (transtornos ansioso‑depressivos e de adaptação, fibromialgia, condromalácia, cisto sinovial, artropatias e varizes), tratamentos e medicação contínua, e alegada incapacidade laborativa desde 2013. A autora alega que o INSS indeferiu administrativamente o benefício em 17/10/2013 e que a ação foi proposta em 07/05/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, II, da Lei 8.213/91, contestando a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia. Em relação à prova, a apelante aponta prova documental e receituários que demonstram o quadro clínico e impugna o laudo pericial judicial (ID 321002981), alegando que o perito, médico do trabalho, limitou sua análise à CID F41.2 e deixou de avaliar corretamente os aspectos psiquiátricos e as comorbidades ortopédicas e a dor crônica que, em conjunto, impedem o trabalho. Sustenta que o laudo é incompleto e que, mesmo após impugnação, não houve complementação pericial. Pede a reforma integral da sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio‑doença desde a data do requerimento (30/09/2013), ou, subsidiariamente, à implantação da aposentadoria por invalidez desde a mesma data. Como alternativa processual, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia que esclareça as divergências apontadas. Requer ainda o afastamento da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação ou da causa, e declara benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente Estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da mesma forma dispunha o art. 43 do Decreto nº 3.048/99, que, todavia, teve a redação modificada pelo Decreto nº…
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