Processo 5000909-38.2024.8.08.0059

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000909-38.2024.8.08.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000909-38.2024.8.08.0059 INTERESSADO: RAIMUNDO KOHLER Advogado do(a) INTERESSADO: KATIELI CASER NIERO - ES21138 INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme se observa dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para promover o pagamento voluntário da condenação, permanecendo inerte. Em razão disso, vieram os autos conclusos para adoção de medidas constritivas, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram integralmente infrutíferas, conforme certidão acostada aos autos. Ademais, verifica-se que a presente execução é direcionada em face de entidade sindical que, ao que tudo indica, encerrou suas atividades há considerável período, circunstância amplamente constatada em diversos processos análogos em trâmite nesta Unidade Judiciária, inexistindo notícias de funcionamento regular, manutenção de sede ativa, movimentação financeira conhecida ou patrimônio passível de constrição. Nesse contexto, ausentes bens penhoráveis e inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar perspectiva razoável de satisfação do crédito exequendo, o prosseguimento da execução revela-se medida desprovida de utilidade prática, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, “não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, a execução deve ser imediatamente extinta”. Diante desse cenário, forçosa a extinção da presente fase executiva, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria caso futuramente sejam localizados bens aptos à satisfação da obrigação, observados os limites legais aplicáveis. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 23 de julho de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

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