Processo 5000909-75.2024.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000909-75.2024.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo do bicho] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: VALMIR NONATO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. A presente ação penal se iniciou com TCO formalizado em face de Valmir Nonato da Silva e Ricardo Duarte Faria, imputando a ambos a prática do delito previsto no artigo 58 da lei 3.688/41. Valmir Nonato da Silva aceitou o benefício da Transação Penal e, tendo-a cumprido, sua penalidade será extinta ao final desta. Ricardo Duarte Faria não pôde receber os benefícios previstos na lei 9099/95 em razão de seus antecedentes e, na sequência, fora denunciado. Analisaremos, doravante, somente a conduta do referido denunciado. Inexistentes preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas ex officio. Em contrapartida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo em ordem, apto ao exame de mérito. Decido. No caso em comento, o réu foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delituosa insculpida no art. 58 da Lei 3688/41, vez que quando da abordagem foram encontrados diversos materiais que caracterizam a prática de comércio do jogo do bicho. Sobre o tipo em apreço, prescreve o art. 58 da Lei 3688/41: Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Ab initio, necessário dizer que, para a condenação criminal, deve vicejar a prova de autoria e materialidade da conduta pretensamente criminosa perpetrada pelos acusados. Nesta senda, diga-se que a materialidade é evidente ante o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram apreendidos: caderno com anotações manuscritas de resultados diários das loterias, usualmente usadas no jogo do bicho, fazendo referências aos resultados das loterias União, Federal, CT, C2, entre outros, e quantidade de dinheiro vivo, depositado em juízo, no valor de R$899,50. O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), concluiu que parte do material apreendido continha elementos correspondentes à dita contravenção. No que diz respeito à autoria, vai no mesmo sentido da materialidade: resta incontroversa. Em Audiência de Instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o crivo do contraditório judicial, relata o acusado que é responsável pela prática de apostas do jogo do bicho, mesmo que de maneira pretérita, na figura de “cambista”, fazendo referência as anotações anteriores presentes em seu CAC. Por outro lado, nota-se do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que tinha sob sua custódia material que pode ser remetido a prática do jogo. Ademais, os policiais militares inquiridos na audiência ID XXX.XXX.XXX-XX, os quais participaram da apreensão, corroboram com o reconhecimento do delito pelo acusado, confirmando o boletim de ocorrência. Importante frisar que o depoimento dos policiais que atuaram no caso, tanto no Boletim de Ocorrência como em juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade, eis que estavam no exercício de sua função pública, mormente quando corroborado com outras evidências. Destarte, o depoimento prevalece até prova em…
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