Processo 5000909-77.2026.8.21.0068

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000909-77.2026.8.21.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000909-77.2026.8.21.0068/RS EXEQUENTE : ELISIANE FIGUERA ADVOGADO(A) : BIANCA KOCH BRAGA (OAB RS113773) EXECUTADO : ULBRA S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Elisiane Figueira em face de Somaxx Cobrança e Serviços Empresariais Eireli e de Associação Educacional Luterana do Brasil , atualmente denominada Ulbra S.A. , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais transitada em julgado. O trâmite executivo teve início em 12 de fevereiro de 2026, na qual a exequente postulou o recebimento da quantia atualizada de R$ 8.228,47. Tal montante tem origem na sentença que declarou a inexistência de débito e condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi posteriormente majorado pelo Tribunal de Justiça para R$ 6.000,00, acrescido dos consectários legais de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa referencial Selic. Por meio do despacho, este juízo determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que houvesse a quitação voluntária da obrigação, a parte credora apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 9.724,55, já computadas as penalidades legais pelo inadimplemento, oportunidade em que requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud. A medida de constrição foi deferida por este juízo, resultando no bloqueio de valores das contas bancárias das executadas.  A executada Ulbra S.A. apresentou manifestação escrita. Em sede preliminar, comunicou a alteração de sua razão social de Associação Educacional Luterana do Brasil para Ulbra S.A., requerendo a retificação dos registros cadastrais e a habilitação exclusiva de seu procurador. No mérito, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que a constrição eletrônica compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais e inviabiliza o pagamento de funcionários, fornecedores e obrigações assumidas em seu plano de recuperação judicial. Ademais, defendeu a aplicação da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, asseverando que o montante constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e que a jurisprudência pátria autoriza a extensão dessa impenhorabilidade às pessoas jurídicas quando demonstrada a indispensabilidade do numerário. Intimada a se manifestar, a exequentes defendeu a rejeição das alegações da executada, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do limite de 40 salários-mínimos não se aplica de modo automático às pessoas jurídicas e que a executada não apresentou provas concretas de que os valores bloqueados estivessem destinados exclusivamente ao pagamento de salários ou despesas operacionais urgentes. Afirmou que a mera apresentação de balancetes contábeis de caráter genérico não basta para afastar a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal. Ao final, pugnou pela manutenção da penhora e pela expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatei. Decido. Da alteração da razão social e representação processual Antes de…

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