Processo 5000910-23.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000910-23.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000910-23.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BENTO ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES AMARAL ADVOGADO(A) : ANDREIA OTACILIO DOS SANTOS (OAB SC057445) EXEQUENTE : SIRLEY MACHADO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) EXEQUENTE : FABIANO MACHADO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) EXEQUENTE : ALESSANDRO MACHADO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) EXEQUENTE : ALINE MACHADO PINHEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) INTERESSADO : SANDRA RODRIGUES GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e para evitar repetições desnecessárias, reproduzo integralmente o relatório do despacho anterior (evento 66.1 ), que passa a integrar o presente ato Em 19/02/2025, foi protocolada petição noticiando o falecimento do exequente  Bento Alves Machado  (óbito em 27/07/2021), requerendo-se a sucessão processual por seus filhos  Sirley Machado , Fabiano Machado , Alessandro Machado e Aline Machado Pinheiro .  11.1   Posteriormente, os habilitandos requereram que a divisão do crédito ocorra em ¼ (um quarto) para cada um e pleitearam o destaque de honorários contratuais de 20%,  anexando contrato de honorários celebrado por Bento Alves Machado em favor da sociedade Vianna Hoffmann Advocacia – OAB/SC 2785.  40.1 No evento  61.1 , Sandra Rodrigues Gonçalves Ferreira requereu habilitação provisória c/c reserva de quinhão, alegando ter vivido união estável com Fabiano Machado (falecido em 17/01/2026) e pugnando pelo bloqueio integral do quinhão de ¼ pertencente ao falecido, até decisão final da ação de reconhecimento de união estável nº 5001291-75.2026.8.24.0007 (1ª Vara Cível de Biguaçu/SC).  Por fim, Maria de Lurde Amaral, mãe do  de cujus , também pediu habilitação, afirmando inexistirem descendentes do falecido e requerendo a atribuição integral do quinhão respectivo. 63.1 Instada, a parte Executada não se opôs ao pedido de habilitação (evento 76).   Assim sendo: I -  Diante do falecimento da parte Exequente  teor dos arts. 688 e 691 do Código de Processo Civil 1 ,  DEFIRO  o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros da parte Exequente, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil 2 . Portanto  HABILITE-SE  e  RETIFIQUE-SE  o polo ativo conforme as informações apresentadas nos eventos  11.1 ,   61.1  e 63.1 . II -  Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o  quantum  devido no momento do pagamento, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.  III - Intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, informar dados bancários de titularidade da parte Exequente.  IV - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 13.836,66) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de…

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