Processo 5000910-59.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000910-59.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000910-59.2025.4.03.6332 AUTOR: EDNA LUCIA PEIXOTO DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO ROTUNDO - SP96224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDNA LUCIA PEIXOTO DE SALES em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 22/07/1997 a 02/03/1998, 01/08/2003 a 24/04/2008 e 28/04/2008 até a DER, pugnando ainda pelo pagamento dos valores em atraso desde a DER (06/01/2025). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 353182901). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Quanto ao interesse de agir, no curso da demanda, após a determinação judicial para reanálise do requerimento administrativo (ID 363699647), o INSS procedeu ao cômputo dos períodos de labor comum da parte autora, o que culminou na concessão administrativa do benefício (ID 423286182). Em razão disso, conforme já sinalizado pelo Juízo (ID 426258614), operou-se a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao reconhecimento do tempo de contribuição comum já averbado pela autarquia e à própria implantação originária do benefício. Por outro lado, instada a delimitar a lide, a parte autora demonstrou que a autarquia previdenciária negou o enquadramento diferenciado de seus vínculos, razão pela qual subsiste o interesse de agir exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos seguintes períodos não albergados pelo INSS: 22/07/1997 a 02/03/1998, 01/08/2003 a 24/04/2008 e de 28/04/2008 até a DER (ID 431638260), com vistas à respectiva conversão em tempo comum e consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a…

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