Processo 5000910-75.2025.8.24.0242
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000910-75.2025.8.24.0242/SC RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO 1. MELANIA APARECIDA CHIOSSI ajuizou " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais " contra COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém conta bancária junto à requerida e que, em 12/05/2025, foi surpreendida com a realização de duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, destinadas a terceiro desconhecido. Afirma, ainda, que na mesma data teria sido liberado crédito pessoal online em seu nome, sem sua solicitação ou anuência. Alega não ter contratado o referido empréstimo nem autorizado as transações impugnadas, indicando a possibilidade de fraude eletrônica, sobretudo diante de ter sido vítima de golpe dias antes (09/05/2025), fato inclusive registrado por meio de boletim de ocorrência. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a suspensão e devolução dos valores descontados, a repetição do indébito, indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como o esclarecimento acerca da relação jurídica (e. 11.1 ). A parte autora prestou esclarecimentos e juntou documentos (e. 15.1 ). Deferida a justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a tutela de urgência (e. 17.1 ). A parte ré apresentou documentos comprovando o cumprimento da tutela (e. 28.1 ). Citada (e. 23), a Cooperativa ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de ato cooperativo típico entre cooperativa de crédito e cooperada. No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, defendendo que a contratação do crédito e as transferências via Pix foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado e com utilização de senha pessoal e intransferível da própria autora. Argumenta tratar-se, quando muito, de golpe decorrente de culpa exclusiva da usuária, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais (e. 29.1 ). A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente as alegações defensivas. Sustenta a aplicabilidade do CDC, afirmando que a requerida atuou como verdadeira instituição financeira ao ofertar serviços bancários típicos. Reitera a existência de responsabilidade objetiva, com enquadramento da fraude como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e refuta a tese de que o uso de senha e dispositivo pessoal seja suficiente para comprovar anuência válida. Requer a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica, especialmente para apuração da alegada fraude na contratação do crédito (e. 33.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Em atenção ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das questões preliminares pendentes. Insurgência à aplicação do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar…
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