Processo 5000911-59.2026.8.24.0910

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000911-59.2026.8.24.0910
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000911-59.2026.8.24.0910/SC INTERESSADO : EVANDRO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliana Comerlato contra ato atribuído ao Juiz da Vara Única da Comarca de São Domingos, em que requer a concessão liminar da segurança para o fim de: a) Suspender a ordem de penhora e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.715,69 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), com expedição de alvará em favor da impetrante. b) Suspender o feito executivo originário (Processo 5001569-24.2020.8.24.0060), determinando-se a paralisação de qualquer ato expropriatório até o julgamento final do Mandado de Segurança. ( 1.1 , p. 12). Ao final, requereu a concessão da segurança para o fim de: 1. Declarar a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 2. Anular todos os atos constritivos (penhora/bloqueio) realizados após a prescrição. 3. Confirmar o desbloqueio da conta corrente e a expedição de alvará de todos os valores constritos após a data da prescrição da pretensão executiva ocorrida a partir de 29/03/2019, em favor da impetrante. 4. Conceder a Justiça Gratuita à impetrante.  ( 1.1 , p. 14). Os autos vieram conclusos. Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" ( Lei do mandado de segurança comentada . Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" ( Curso de Direito Administrativo Brasileiro .  18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).  Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, insurge-se a parte impetrante contra o ato proferido no Cumprimento de Sentença n. 5001569-24.2020.8.24.0060 que: a) indeferiu a gratuidade da justiça em seu favor; b) converteu a indisponibilidade do valor de R$ 2.715,69 em penhora; e c) deixou de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, a decisão judicial considerou "[...] não comprovada a situação de hipossuficiência alegada" ( 177.1 ). Doutro lado, o art. 54 da Lei n. 9.099/1995 enuncia que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", cabendo à Turma de Recursos a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, certo que o indeferimento da gratuidade da justiça se mostra indevido, porquanto a isenção do pagamento das custas, no primeiro grau de jurisdição, decorre da Lei. Assim, forçoso reconhecer a existência de fundamento relevante na impetração com relação a esse aspecto. No tocante à alegação de impenhorabilidade de valores, verifica-se que, no dia…

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