Processo 5000911-60.2024.4.03.6144

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000911-60.2024.4.03.6144
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000911-60.2024.4.03.6144 EMBARGANTE: BR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ ELISABETH CUNHA - SP35320 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Sentença tipo A BR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, por meio de curador especial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que a executa no feito nº 5004699-92.2018.4.03.6144. Sustenta a nulidade da citação por edital, que teria ocorrido sem que fossem esgotadas as diligências necessárias para a sua localização, tais como pesquisas no cadastro PJE e rede INFOSEG, o que contraria a súmula 414 do STJ. Afirma também que haveria nulidade por falta de intimação da penhora, já que o executado não teria sido intimado da constrição de forma pessoal, mas sim por meio da nomeação de curador especial. Aponta nulidade da certidão de dívida ativa, por descumprimento aos artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como aos artigos 202 e 203 do CTN e, por fim, requer a exclusão da multa aplicada ou, subsidiariamente, sua redução para o percentual de 2%. A embargada apresentou sua impugnação (ID 330117486), argumentando pela validade da citação, visto que a comunicação fora tentada por carta e mandado no endereço cadastrado junto à receita federal e Jucesp. Defendeu também a validade da intimação da penhora, já que a tentativa de intimação por meio de carta precatória teria resultado negativa. Além disso, eventual alegação de nulidade deveria ter sido apresentada de início no processo de execução, assim como inexistiria prejuízo à parte, em razão do oferecimento destes embargos à execução. Ao final, afirma a validade das certidões de dívida ativa, dos juros e da multa moratória. Os autos vieram redistribuídos a esta 4ª Vara federal. Em seguida, a embargante informou que não iria apresentar réplica e as partes informaram não ter provas a produzir (ID 360701054 e 360843189). É o relatório. D E C I D O. I - VALIDADE DA CITAÇÃO Acerca da citação, o artigo 8º da Lei n. 6.830/80 estabelece: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em súmula, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali…

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