Processo 5000911-98.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000911-98.2025.4.03.6120 AUTOR: GIOVANNI LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA DEL PUPPO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI APARECIDA DEL PUPPO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Giovanni Luiz de Souza representado por sua genitora, Sra. Sueli Aparecida Del Puppo Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 703.254.866-1, DER 10.10.2017), suspenso em 01.10.2021, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 22.116,00, cobrado pela autarquia em razão de suposto recebimento indevido. Sustenta em sua inicial, em síntese, que é pessoa com deficiência de longo prazo, portador de Distrofia Muscular de Duchenne, e que o benefício foi cessado indevidamente, sob o fundamento de superação da renda per capita familiar. Alega que requereu novo benefício em 17.02.2025 (NB 718.792.848-4), indeferido pelo mesmo motivo, apesar do reconhecimento de sua deficiência pela própria autarquia. Contesta, ainda, a cobrança do débito, afirmando o recebimento de boa-fé dos valores, que foram utilizados para sua subsistência. Pleiteou a tutela de urgência. Com a inicial apresentou documentos. A decisão do id 408592451 indeferiu a tutela de urgência, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia socioeconômica. Citado, o INSS apresentou contestação (id 411321836), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O laudo socioeconômico foi juntado aos autos (id 435387871). Manifestação do INSS (id 452156459), requerendo a avaliação médico pericial. Petição da parte autora, manifestando-se sobre o laudo pericial e sobre a desnecessidade de nova perícia médica (id 466540382). O Ministério Público Federal requereu a intimação do INSS para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo (id 557332945). Petição da autarquia previdenciária, reiterando sua manifestação anterior (id 569448065). Ciência do Ministério Público Federal (id 574792365). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Provas. O INSS formulou pedido de produção de prova pericial médica. Entretanto, a controvérsia sobre a condição de deficiência do autor já se encontra superada. A própria autarquia ré, ao analisar o requerimento administrativo NB 718.792.848-4, utilizou o resultado da Avaliação Conjunta, composta pela avaliação social de 15.02.2024 (id 408544581) e pela perícia médica de 16.02.2024 (id 408544586) para concluir expressamente que "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS" (id 393368135 – fls. 110) Ademais, o laudo médico administrativo descreve uma condição de saúde grave, progressiva e incurável (Distrofia Muscular de Duchenne), o que torna a realização de uma nova perícia médica uma diligência desnecessária, que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Assim, considerando que o indeferimento administrativo não se baseou na ausência de deficiência, mas…
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