Processo 5000912-54.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000912-54.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000912-54.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : WILSON GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA PINHEIRO (OAB RJ142651) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONTRA A DMR, QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO SEU RECURSO INOMINADO. A POSTULAÇÃO, NA ORIGEM, É A REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA QUE HAJA O ACRÉSCIMO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A PETIÇÃO DO INSS POSTULA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA 1.437 DO STF. A POSTULAÇÃO FICA REJEITADA, POIS NÃO HOUVE ORDEM DE SUSPENSÃO DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OS EMBARGOS SUSTENTAM AINDA " OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO ". ESSA PARTE DOS EMBARGOS SEQUER PODE SER CONHECIDA, POIS A DMR EMBARGADA EXPRESSAMENTE ABORDA O TEMA DO §5º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO. A PETIÇÃO DE EMBARGOS AINDA CONTÉM UM TÓPICO SOBRE A " IMPOSSIBILIDADE DE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRAREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, CAPUT E § 5º, 201, CAPUT E § 11, ART. 6º E ART. 149, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ". ESSE ASPECTO JÁ FOI ENFRENTADO PELA DMR, PELA ADOÇÃO DA TESE DO TEMA 244 DA TNU. FICAM PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INVOCADOS PELOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DMR MANTIDA. Cuida-se de embargos de declaração do INSS (Evento 39) contra a DMR (Evento 34), que deu provimento em parte ao seu recurso inominado. A postulação, na origem, é a revisão dos salários de contribuição para que haja o acréscimo do auxílio alimentação. Examino. A petição do INSS postula a suspensão do julgamento, em razão do Tema 1.437 do STF. A postulação fica rejeitada, pois não houve ordem de suspensão dirigida às instâncias ordinárias. Os embargos sustentam ainda " OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO ". Essa parte dos embargos sequer pode ser conhecida, pois a DMR embargada expressamente aborda o tema do §5º do art. 195 da Constituição. "O INSS geralmente sustenta ainda a ausência de prévia fonte de custeio para a revisão postulada. Invocou o §5º do art. 195 da Constituição (" § 5º - nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser  criado, majorado ou estendido  sem a correspondente fonte de custeio total "). Geralmente sustenta que " historicamente, a interpretação da Administração Fiscal sobre a tributação do auxílio ou ticket alimentação não foi uniforme, e que autuações pontuais da Receita Federal têm sido afastadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Nesse contexto, o Despacho nº 35/2022 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, pacificou a divergência interna e consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em tíquetes ou congêneres já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que esse não recolhimento foi chancelado e uniformizado para toda a Administração Pública Federal. (Publicado em: 23/02/2022 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 15 Órgão: Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00695.001437/2019-16.) ". O §5º do art. 195 da Constituição não se dirige ao aplicador da legislação, mas ao legislador, que, para  criar, majorar ou estender  benefícios da seguridade, deve indicar e/ou instituir a correspondente fonte de custeio. A presente decisão não fez nada disso, mas apenas…

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