Processo 5000912-88.2023.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000912-88.2023.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-88.2023.4.03.6141 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RICARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO DA SILVA PEREIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da parte autora à perícia médica designada – ID 288084727. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a realização de nova perícia médica judicial era desnecessária, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito. Argumenta que os documentos administrativos do próprio INSS (extratos do SABI/CNIS) já comprovam que a Data do Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 22/01/2019, ou seja, em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Pugna pela aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC, para que seja anulada a sentença e julgado procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente - NB 631.392.860-5, aplicando-se a legislação vigente à época do fato gerador (tempus regit actum), qual seja, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à EC 103/2019, correspondente a 100% do salário de benefício. Vide ID 288084731. O INSS foi intimado para contrarrazões e os autos subiram a esta E. Corte – ID 288084735. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B - DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL A r. sentença extinguiu o feito por falta de interesse/abandono, ante o não comparecimento do autor à perícia médica. Ocorre que, conforme preceitua o art. 472 do CPC, o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. À guisa de ilustração, reproduzo o dispositivo citado: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar…

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