Processo 5000913-35.2021.8.24.0027
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5000913-35.2021.8.24.0027/SC APELANTE : GLORIA PEMBA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB SC047903) APELANTE : CAVAN ROSA PEMBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) APELANTE : JOAQUINA PEMBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) APELANTE : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) APELANTE : JORGE NOEL SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) APELANTE : NDJALA ANDRE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 180, SENT1 ), in verbis: " GLORIA PEMBA RODRIGUES ajuizou ação em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A ., relatando que é beneficiária da previdência social e que, ao analisar seu histórico de crédito, tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado n. 181132340, supostamente contratado com a instituição ré. Sustentou, contudo, que, embora o empréstimo tenha sido averbado junto ao seu benefício, jamais realizou a contratação. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em sede de tutela de urgência, postulou a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença proferida no evento 17 extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, decisão posteriormente cassada. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de que teria negado o fornecimento do contrato pela via administrativa e defendeu a validade do pacto, afirmando que o instrumento contratual estaria devidamente assinado pela autora. Ao final, requereu a improcedência da ação (evento 45). Sobreveio réplica, na qual a parte autora requereu o afastamento das preliminares e a realização de perícia grafotécnica (evento 49). Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (evento 56). Referida sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos para dilação probatória, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial (evento 70). Em razão do falecimento da autora, houve habilitação de seus herdeiros (evento 114). Foi deferido o acesso aos prontuários civis e cartões de autógrafo (evento 151). Sobreveio laudo pericial (evento 167). A parte ré, embora não tenha apresentado questionamentos técnicos ao laudo, requereu o afastamento de suas conclusões, sob o argumento de que o parecer seria inconsistente e inconclusivo (evento 176). A parte autora, por sua vez, pugnou pela procedência da ação (evento 177). É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 180, SENT1 ), da lavra da Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLORIA PEMBA RODRIGUES contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n.…
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