Processo 5000913-63.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000913-63.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000913-63.2026.8.13.0351 AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CPF: 95.611.141/0001-57 Maria Aparecida Dias ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com antecipação de tutela em face do Banco Bradesco S.A e União Seguradora S.A – Vida e Previdência, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação A parte autora afirma ser titular de conta bancária junto à primeira requerida (Banco Bradesco), destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", sem que jamais tivesse firmado contrato de seguro com a segunda requerida. Diante da alegada falha na prestação do serviço, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 1.011,60) e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco requerido apresentou contestação (ID 9990423402), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a impugnação a justiça gratuita a ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que atuou como mero intermediário na cadeia de pagamentos, limitando-se a processar os débitos autorizados eletronicamente pela corré. Sustentou, por conseguinte, a ausência de responsabilidade sobre a contratação subjacente. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, por ter agido em exercício regular de direito, e rechaçou a ocorrência de ato ilícito ou dano moral. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes presentes. Na oportunidade que a requerida 2, União Seguradora S.A – Vida e Previdência não compareceu presencialmente ao Juizado Especial. Diante disso, a parte autora requereu a decretação de sua revelia, enquanto a parte requerida Banco Bradesco S/A reiterou os termos de sua contestação. Ao final, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. I.1 – Das preliminares I.1.1 - Da Ausência de Interesse Processual Rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S/A. O interesse processual, nos termos do artigo 17 do CPC, consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambos presentes no caso concreto. Inicialmente, registre-se que, embora a parte autora tenha buscado solução na via administrativa em relação à corré Seguradora União, tal providência não constitui requisito para o ajuizamento da demanda em face do Banco Bradesco S/A, uma vez que o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). De todo modo, a necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada pela resistência do Banco réu à pretensão autoral, manifestada por meio da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugna o mérito e sustenta a regularidade de sua conduta,…

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