Processo 5000913-69.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000913-69.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000913-69.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS LAEBER RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, KAORI SAYARA ETO - ES42920 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por LORENA DOS SANTOS LAEBER RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora, em sede de tutela de urgência, requer que a ré (i) se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, (ii) suspenda as cobranças decorrentes do contrato e (iii) deixe de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pretende a revisão do contrato de financiamento, com a redução da taxa de juros remuneratórios para 2,07% ao mês, o reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e da taxa de registro do contrato, além da repetição do indébito no valor total de R$ 24.190,70, composto por R$ 10.973,60 relativos aos juros, R$ 650,00 à tarifa de avaliação e R$ 471,75 à taxa de registro do contrato. A autora alega que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo com garantia de veículo, mediante alienação fiduciária de automóvel de sua propriedade, no valor líquido de R$ 29.877,00, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 2.606,06. Sustenta que o contrato prevê taxa efetiva de juros de 6,33% ao mês, custo efetivo total (CET) de 6,88% ao mês e valor total a ser pago de R$ 62.545,44, montante superior ao dobro do crédito originalmente disponibilizado. Aduz, ainda, que foram incluídas na operação tarifa de avaliação, taxa de registro do contrato e IOF financiado, os quais passaram a compor a base de cálculo dos juros, elevando significativamente o custo final do financiamento. Afirma que contratou o empréstimo em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego e das despesas relacionadas ao tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual leve. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, com encargos excessivos que acarretaram desequilíbrio contratual em seu desfavor, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à revisão do pacto e à restituição dos valores indevidamente cobrados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 90620968), sendo, na mesma oportunidade, deferida a inversão do ônus da prova em favor autoral. Em contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros aplicada, argumentando que a aferição leva em conta os riscos da operação, mormente a idade do veículo. Defendeu a licitude das tarifas cobradas sob o argumento de que os serviços foram prestados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica autoral, ID 94506423. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, vez que nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve…

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