Processo 5000913-74.2024.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000913-74.2024.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000913-74.2024.8.21.0007/RS AUTOR : ANTONIO UBIRAJARA DA LUZ BLAS ADVOGADO(A) : JANDIRA FEO GONCALVES (OAB RS099683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal ( processo 5000913-74.2024.8.21.0007/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ), desconstituindo a sentença proferida no  evento 79, SENT1 : A controvérsia compreende a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos IPILIMUMABE 40 ml - 3 frascos a cada 21 dias e NIVOLUMABE 10ml - 100mg - 3 frascos a cada 14 dias   à parte autora, portadora de Neoplasia Maligna do Rim, exceto Pelve Renal - CID C64, e a observância, pelo Poder Judiciário, das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da Repercussão Geral. Antecipo meu voto no sentido de restituir os autos ao juízo para que proceda como de direito, em conformidade à ação da jurisprudência consolidada da Quarta Câmara Cível, que cumpre a orientação vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal. A matéria atinente ao fornecimento judicial de medicamentos que estão fora das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6) e o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema nº 1234), estabeleceu um novo paradigma para a atuação do Poder Judiciário em demandas de saúde. Tais decisões, de caráter vinculante, impõem a observância de requisitos cumulativos e de um rito processual específico para a concessão excepcional de fármacos não incorporados, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. No julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou tese que condiciona a concessão judicial de medicamentos não padronizados ao preenchimento cumulativo de um conjunto de requisitos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora. Dentre eles, destacam-se a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a comprovação da impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível no SUS e, fundamentalmente, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. De maneira ainda mais incisiva, o item 3 da tese do Tema nº 6 estabelece que, sob pena de nulidade da decisão judicial, em conformidade com o artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, ou a negativa de fornecimento na via administrativa, e aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sendo-lhe vedado fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Tais diretrizes foram consolidadas, ademais, na Súmula Vinculante nº 61. De modo convergente, o julgamento do Tema nº 1234, sintetizado na Súmula Vinculante nº 60, reforçou a necessidade de análise criteriosa do ato administrativo e do ônus da parte autora em demonstrar, com base em evidências científicas robustas, a superioridade do tratamento pleiteado em relação às opções oferecidas pelo sistema público. Nas circunstâncias do caso, a sentença proferida em 5-9-2025, portanto, após a publicação dos acórdãos…

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