Processo 5000914-16.2026.8.21.0128
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5000914-16.2026.8.21.0128/RS AUTOR : RUBENS JOSE FRANCESCHINI ADVOGADO(A) : PABLO CESAR GODOI CASTRO (OAB RS121324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que, em síntese, alega a existência de omissão na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 . A embargante sustenta que não houve manifestação quanto ao pedido liminar de despejo. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, têm por finalidade complementar decisões omissas ou corrigir obscuridades, contradições ou erros materiais. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão proferida não enfrentou a questão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão e analisar a tutela de urgência pretendida. Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de despejo de inquilino inadimplente, com contrato desprovido de quaisquer garantia, aplicando-se ao caso o disposto no inciso IX, § 1°, do artigo 59 da Lei n° 8.245/1991. Para além disso, importa registrar, com relação à caução mencionada no referido dispositivo legal, que a jurisprudência firmou entendimento acerca da dispensabilidade da garantia nas hipóteses em que o valor dos locativos extrapolarem o valor da própria caução. Nesse sentido, segue jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GARANTIA LOCATÍCIA EXAURIDA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. DISPENSA DE CAUÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelas locadoras contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada contra a locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel com fundamento no exaurimento da garantia locatícia, considerando que o valor do débito supera significativamente o valor do bem dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de locação foi garantido por fiança prestada pelos sócios administradores da locatária, além de um imóvel cujo valor de mercado é de aproximadamente R$ 300.000,00. O valor cobrado no ajuizamento da ação superava em muito o valor da garantia, o que configura o exaurimento da garantia locatícia. O exaurimento da garantia locatícia autoriza a concessão da medida liminar de despejo , nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A caução prevista em lei para concessão da liminar pode ser dispensada no caso concreto, uma vez que o débito locatício ultrapassa significativamente o valor da caução estipulada em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o exaurimento da garantia locatícia autoriza a concessão da liminar de despejo , sendo possível a dispensa da caução quando os locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguel. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52560249520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.