Processo 5000914-69.2026.8.24.0051

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000914-69.2026.8.24.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000914-69.2026.8.24.0051/SC AUTOR : TEREZINHA BRIZOLA DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, observo que o feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Ponte Serrada/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Campo Belo do Sul/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, todavia, trata-se de matéria que este juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão de natureza bancária , sendo uma das exceções das distribuições do Projeto. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina, esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). Acrescento que, ainda que o processo pudesse ser redistribuído pelo PJA, o feito não seria de competência desta unidade, mas, s. m. j., da Unidade Estadual de Direito Bancário. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria que escapa à jurisdição deste Juízo, por se tratar de ação envolvendo discussão de natureza bancária, hipótese expressamente excluída do âmbito de redistribuição do referido Projeto. Analisando a exordial, verifico que NÃO se trata de demanda em que a parte alega a inexistência de qualquer contratação (o que poderia fazer com que a competência não fosse bancária). O que a parte autora alega é que contratou empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado . É dizer, questiona-se a natureza da operação, e não sua existência. A propósito, conforme lá se esclareceu: " A parte Requerente, é beneficiaria do INSS, e nesta condição realizou alguns empréstimos consignados ao seu beneficio. Conforme se verifica pelos documentos anexos, a requerente esta habituada a contrair empréstimos consignados, e novamente, acreditou estar celebrando um contrato de empréstimo consignado padrão, eis que foi informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício. Após a celebração do suposto empréstimo consignado, ao analisar seu extrato de empréstimos previdenciários, percebeu que havia sido lançado desconto denominado “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO ” ( evento 1, INIC1 , p. 2). E mais. Conforme se verifica na exordial, o próprio endereçamento da demanda foi,…

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