Processo 5000914-82.2024.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000914-82.2024.4.04.7115/RS AUTOR : VALDEMIR ANTONIO DE MELO ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.818.628-1), desde a DER (02/04/2020). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 01/11/1991 a 30/11/1994; a emissão de GPS para indenizar o labor rural ; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 08/12/1997 a 04/08/1998, de 15/06/2000 a 07/08/2001, de 01/04/2002 a 15/03/2005, de 16/03/2005 a 02/10/2009 e de 28/06/2009 a DER, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum (fator 1,4). 1. Do Recolhimento de contribuições previdenciárias A questão referente à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda - teve a Repercussão Geral reconhecida no leading case RE 1508285 e encontra-se afetada ao Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Oportuno registrar que o caso subjacente (RE 1508285) versou sobre o pagamento de indenização para contagem de um tempo de serviço rural pretérito, com o objetivo de totalizar o tempo exigido pelo art. 17 da EC 103/2019 (proc. 50053575920224047111, ev. 50.2 ). O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados. Todavia, destaca-se o seguinte trecho da decisão do Min. Relator no julgamento dos embargos: a complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição (Emb. Decl. na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, disponibilizado em 24/02/2025). Em 19/03/2025, o Min. Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (RE 1508285/RS). Portanto, impositiva a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a complementação/indenização de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC 103/2019. Considerando que o pedido formulado nesta demanda se amolda à tese supracitada, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF . Registre-se na autuação do processo a vinculação ao Tema 1.329 do STF. Intimem-se (art. 1.037, § 8º, do CPC). Faculta-se, todavia, à parte autora, requerer a desistência do pedido de emissão de guias para indenização/complementação de contribuição (art. 1.040, § 1º, do CPC), e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive com a análise do período rural após 10/1991 para fins declaratórios, caso seja de seu interesse. Caso contrário, preclusa esta decisão,…
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