Processo 5000914-82.2025.8.13.0642

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000914-82.2025.8.13.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000914-82.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILCA CARDOSO LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. XXX.XXX.XXX-XX Das prejudiciais e preliminares Das prejudiciais de prescrição A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição, sustentando, sucessivamente, a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a contratação ocorreu em 11/2018 e a ação somente foi ajuizada em 08/2025. A prejudicial não merece acolhimento. Ainda que se adote o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, este não se inicia na data da contratação, mas sim a partir do último desconto decorrente do contrato impugnado, por se tratar de lesão de trato sucessivo, renovada a cada desconto efetuado. No caso dos autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em 01/2025, de modo que, considerada essa data como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o ajuizamento da ação em 08/2025 ocorreu dentro do quinquênio legal. Consequentemente, não há falar em prescrição, seja pela aplicação do prazo trienal defendido pela parte requerida, seja pela incidência do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. Assim, afasto as prejudiciais. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante indicado a título de indenização por danos morais seria excessivo e repercutiria no cálculo de eventual preparo recursal. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação, a soma dos pedidos formulados. Assim, tendo a parte autora indicado valor certo para a indenização por danos morais, deve esse montante integrar o valor da causa. A eventual desproporção da quantia postulada constitui matéria relacionada ao mérito e será apreciada no momento oportuno, conforme as circunstâncias do caso concreto. A possível repercussão do valor da causa sobre o preparo recursal, por sua vez, não autoriza sua redução antecipada nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar. Das preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência territorial A…

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