Processo 5000914-94.2025.8.13.0153

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000914-94.2025.8.13.0153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000914-94.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAYNARA SILVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Thaynara Silva Martins em face de Itaú Unibanco S/A. A autora, sustenta, em síntese, que é consumidora dos serviços bancários prestados pela instituição ré e titular de cartão de crédito por ela fornecido. Afirma que, em 29/09/2024, foi aprovada compra online em seu cartão acima do limite de crédito então disponível, sem qualquer alerta prévio de segurança. Relata que, ao perceber a irregularidade, entrou em contato com o banco em 03/10/2024, oportunidade em que contestou a operação, mas, ainda assim, outras três compras online teriam sido posteriormente aprovadas na mesma loja, totalizando aproximadamente R$ 5.000,00. Narra que o réu informou que bloquearia o cartão para compras online, permanecendo possível o uso em compras físicas até o envio de novo plástico, o qual, todavia, jamais chegou, sobrevindo, depois de algum tempo, bloqueio também do cartão físico, sem aviso prévio. Aduz, ainda, que, no mês seguinte, o banco promoveu estorno das compras contestadas, gerando saldo positivo em sua fatura, sendo-lhe informado, em contatos administrativos posteriores, que nada teria a pagar, pois o estorno superara os gastos; contudo, na fatura subsequente, o réu voltou a cobrar o valor anteriormente tido como indevido, o que lhe teria causado insegurança, transtornos e abalo moral. Afirma que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem êxito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito discutido, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera a tentativa de composição. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em peça subscrita por Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S/A. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, com a exclusão do Itaú Unibanco S/A e inclusão, em seu lugar, do Banco Itaucard S.A., ao argumento de que as empresas seriam distintas e que o contrato objeto da lide teria sido celebrado com esta última. No mérito, sustentou, em síntese, que as transações impugnadas foram regularizadas de maneira proativa, tendo sido concedido crédito provisório à autora em sua fatura com vencimento em 11/2024. Alegou que, paralelamente, o próprio estabelecimento também lançou créditos relativos à contestação, o que teria gerado duplicidade de estorno, posteriormente regularizada por meio de relançamento do valor na fatura de 12/2024. Defendeu que o bloqueio do cartão foi efetuado tão logo recepcionada a notícia da irregularidade e que, após o contato administrativo, não houve novas transações desconhecidas, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou a ausência de dano material, por ter havido restituição integral dos valores, bem como a inexistência de dano moral, por ausência de negativação, de prejuízo financeiro e de violação a…

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