Processo 5000915-05.2023.8.13.0071
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000915-05.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON LEMOS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de WELLINGTON LEMOS DA COSTA, alegando a ocorrência de ilícito ambiental na propriedade denominada “Sítio Tia Sertãozinho”, localizada na zona rural de Boa Esperança/MG, aduzindo, em suma: (i) que, de acordo com a petição inicial de ID 9737133043, instruída pelo Inquérito Civil nº 0071.19.000126-4, apurou-se que em 19 de julho de 2019, por volta das 11 horas, o requerido teria provocado uma queimada para limpeza de terreno, atingindo uma área de 0,28 hectares de formação florestal nativa; (ii) que a degradação alcançou os limites do Parque Estadual da Serra de Boa Esperança, atingindo área de preservação permanente e zona de amortecimento, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. Requereu a condenação do réu à reparação in natura do meio ambiente e ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos danos ambientais. O requerido foi devidamente citado, conforme o mandado e a certidão de ID 9787319652. O réu, contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a lavratura da certidão de decurso de prazo de ID 9815570773. Na decisão de ID 9876410458, foi decretada a revelia do réu e deferida a produção de prova pericial técnica. Durante a fase de instrução, realizou-se a perícia judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo laudo técnico foi subscrito pela engenheira Roberta Miranda Ferreira. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público manifestou desinteresse na oitiva da testemunha arrolada e apresentou suas alegações finais de forma oral, ratificando a pretensão condenatória. O requerido apresentou memoriais escritos no ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais sustentou que o incêndio foi acidental e que a área já se encontra em avançado estágio de regeneração natural, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de sanções no patamar mínimo legal em razão de sua condição econômica de pequeno produtor rural. Sem mais provas a produzir, os autos foram encaminhados para decisão de mérito. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Primeiramente, considero que a ação civil pública configura meio processual hábil à busca a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como um todo, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido (artigo 225, da CF/88). A defesa do meio ambiente é destacada como princípio norteador da ordem econômica, nos termos do inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal. Vejamos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:…
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