Processo 5000915-61.2026.8.21.0011
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000915-61.2026.8.21.0011/RS AUTOR : GASPARINA ROSANE PERUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) ADVOGADO(A) : FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO (OAB RS043269) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO O Banco BNP Paribas Brasil S.A. compareceu aos autos informando que incorporou definitivamente o Banco Cetelem S.A., sub-rogando-se em todos os seus direitos e obrigações, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo ( evento 10, PET1 ). Apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ) arguindo as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo, aduzindo a disponibilização do crédito e a validade da assinatura eletrônica. No evento 12, PET1 , o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e o Banco Inbursa S.A. peticionaram em conjunto informando a cessão dos direitos creditórios objeto da lide, ocorrida em 01/08/2024, requerendo a substituição processual para que o Banco Inbursa S.A. passe a figurar no polo passivo da demanda. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ) impugnando a contestação e os documentos apresentados, arguindo a falsidade das assinaturas eletrônicas e a preclusão consumativa quanto à exibição de outro contrato mencionado na notificação. Postulou a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento de procedência dos pedidos. As atas de assembleia geral extraordinária e as publicações oficiais juntadas aos autos (Evento 10) comprovam que o Banco Cetelem S.A., incialmente arrolado como réu, foi integralmente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., operação devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial competente. Trata-se de hipótese de sucessão legal universal por extinção da pessoa jurídica incorporada, na qual a sociedade incorporadora assume de pleno direito a totalidade do patrimônio, direitos e obrigações da incorporada, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil. Dessa forma, independentemente do consentimento da parte autora, impõe-se a regularização do polo passivo para fazer constar a Empresa sucessora. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para substituir o Banco Cetelem S.A. por seu sucessor universal, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., já cadastrado no polo passivo. No tocante ao pedido de substituição processual do Banco BNP Paribas Brasil S.A. pelo Banco Inbursa S.A. ( evento 12, PET1 e evento 21, PET1 ), em virtude do instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre as instituições financeiras, cumpre observar a regra do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal condiciona a substituição do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário ao consentimento expresso da parte contrária. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica versando unicamente sobre a fraude contratual e o mérito da demanda, sem conceder consentimento expresso à alteração do polo passivo. Na ausência de concordância expressa da parte autora, resta inviabilizada a substituição processual integral do cedente pelo cessionário. Contudo, considerando que a cessão de crédito transfere o interesse econômico e jurídico sobre o resultado da lide ao Banco Inbursa S.A., este possui legitimidade para intervir…
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