Processo 5000915-93.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000915-93.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5000915-93.2026.8.13.0040 Parte Autora: Natália Alves e Souza Parte Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Natureza: Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou questões formais a serem elucidadas, passo a análise meritória. Consta da inicial que a parte autora adquiriu passagem aérea para trecho São Paulo/SP – Uberlândia/MG, em 8 de dezembro de 2025. Refere que ao desembarcar no seu destino sua bagagem não foi entregue, gerando transtorno e angústia, visto que seguiria de ônibus para Araxá/MG. Cita que a bagagem somente foi restituída em 11 de dezembro de 2025, três dias depois. Sustenta que a privação gerou danos morais. Portanto, requer a reparação nos moldes já elucidados. A parte ré, por seu turno, aduz que após o preenchimento do relatório de irregularidade de bagagem tomou todas as providências para encontrá-la, sendo localizada e entregue no dia 11 de dezembro, dias depois de sua chegada ao destino final. Refere inexistir dano moral. Isto posto, requer a improcedência total da demanda. Esses são os fatos e os argumentos das partes, alinhados para melhor compreensão. As pretensões aqui deduzidas, quais sejam, reparação de danos por extravio de bagagem, merecem exame circunstanciado, porquanto, embora sejam tais pleitos amparados pelo ordenamento jurídico vigente, não se pode colocar todos os casos desse jaez em vala comum e sob o respaldo de jurisprudências estandardizadas, sob pena de ignorar a realidade fática, peculiar a cada caso concreto. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades. Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações. A característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. A Lei nº 8.078, de 1990, mudou o fundamento da responsabilidade do transportador, que agora não é mais o simples contrato de transporte, mas sim a relação de consumo, contratual ou não. Mudou, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço. Assim, o fornecedor do serviço terá que indenizar, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o vício ou defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor de fato do serviço. Sabe-se…

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