Processo 5000916-30.2025.8.08.9101
TJES • Reclamação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000916-30.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA RECLAMADO: 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogado do(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES31480 DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio desta reclamação, insurge-se GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA DA SILVA contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado . Narra a parte reclamante que ajuizou demanda trata-se de ação movida por CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES em face de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA XXX.XXX.XXX-XX, GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA, através da alega que vendeu em 2018 para as requeridas em torno de 950 kg (novecentos e cinquenta) quilos de pescados, no valor de R$ 25.580,00 (vinte cinco mil, quinhentos e oitenta reais), contudo até a presente data não recebeu, razão pela qual requer o pagamento do valor de R$ 46.035,37 (quarenta e Seis Mil, Trinta e Cinco Reais e Trinta e Sete Centavos) e reparação moral e foi porferida snetença: “Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, CONDENAR as Requeridas de forma solidária a pagarem o montante de R$ 25.580,00 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais), com juros de mora e correção monetária a partir do 15 de Novembro de 2018. “ Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação para que seja cassado/reformado o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, dando provimento aos pedidos postulados pela Reclamante, para reformar o entendimento da inversão dos ônus da prova aplicada e aplicação de multa nos embargos de declaração. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 46, da Lei n.9099/95). DECIDO. Sobre a hipótese de cabimento do instrumento reclamatório, é interessante uma breve introdução acerca do tema. O instrumento da reclamação constitui-se em remédio processual que se presta a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). Cuida-se de direito de petição, vez que inviável sua utilização como sucedâneo recursal.1 Aliás, definição precisa sobre a reclamação constitucional extrai-se de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.” [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Ainda, “A reclamação visa…
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