Processo 5000916-42.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000916-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CINAIR GOMES RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS - SP313011 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais”, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora, bem como que o agravante se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) a contratação do cartão de crédito consignado é válida e regular, havendo prova inequívoca da celebração do ajuste e da efetiva utilização do produto mediante saques e compras pela agravada; (ii) a modalidade de crédito pactuada e a reserva de margem consignável (RMC) possuem amparo legal expresso no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, inexistindo qualquer ilicitude; (iii) a suspensão dos descontos com a consequente liberação da margem consignável acarreta risco de irreversibilidade fática, pois permite que a agravada contraia novos empréstimos, impossibilitando a futura retomada das cobranças em caso de improcedência da demanda; (iv) o valor fixado a título de astreintes é exorbitante e a sua periodicidade diária é incompatível com a natureza da obrigação, que possui incidência apenas mensal, o que enseja o enriquecimento indevido da parte contrária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhida, por não se inferir das razões recursais qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Isso porque a r. decisão agravada se limitou a determinar que o ora agravante suspenda as cobranças relativas a contratos de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário da parte autora e que se abstenha de inserir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito; situação da qual não emerge qualquer risco de dano concreto,…
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