Processo 5000916-58.2024.4.04.7210
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5000916-58.2024.4.04.7210/SC AGRAVANTE : MARCIA TERESA BERTO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 56.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina ( 50.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 44.1 ) interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ( 38.1 e 38.2 ), ao fundamento de que pretende apenas rediscutir a prova produzida nos autos. Em razões de agravo, a parte autora alega, em síntese, que o incidente não demanda a reapreciação de fatos e que, em verdade, a controvérsia versaria sobre " a validade jurídica da prova pericial, tema de direito processual e de padronização jurisprudencial, típico do incident e". Não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi remetido a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em razão de o incidente de uniformização pretender a rediscussão da prova produzida nos autos ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Em pedido de uniformização, a parte autora pretende obter o reconhecimento de que, no caso dos autos, mesmo o perito entendendo pela capacidade laborativa, " haviam elementos suficientes para modificação através da decisão em pedido de uniformização " ( 56.1, fl. 4 ). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Inicialmente, verifica-se que a primeira decisão indicada como paradigma (Apelação Cível nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS - 44.1, fl. 5 ) foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por conta disso, o paradigma indicado não se presta à caracterização de divergência, visto que o incidente de uniformização regional deve estar embasado em dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região, de quaisquer de suas Seções Judiciárias, ou em inobservância à jurisprudência desta TRU4. Leia-se o disposto na Lei 10.259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1 º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Assim, não é possível admitir incidente regional tendo como paradigma decisões do TRF, da TNU ou da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. In verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a…
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