Processo 5000916-59.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000916-59.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000916-59.2025.4.03.6108 AUTOR: EVERALDO APARECIDO BERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO OTTAVIANI - SP337618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Período especial já reconhecido administrativamente, falta de interesse de agir, extinção terminativa – Tempo especial para motorista não evidenciado – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000916-59.2025.4.03.6108 Autor: Everaldo Aparecido Berto Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Everaldo Aparecido Berto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo especialidade laboral como motorista carreteiro/motorista por exposição a vibração de corpo inteiro, radiação solar, posturas forçadas/estáticas, ruído e risco de acidente, nos períodos: 1) 01/03/1991 a 30/04/1997, Serraria Santo Antonio de Agudos Ltda; 2) 01/09/1997 a 31/10/2006, Serraria Santo Antonio de Agudos Ltda; 3) 02/05/2007 a 30/11/2009, Serraria Santo Antonio de Agudos Ltda; 4) 01/12/2015 a 30/07/2020, Centro Oeste Reciclagem Ltda; 5) 04/01/2021 a 01/05/2022, Torres Comércio de Metais Ltda; 6) 03/08/2023 a 05/05/2025, L.F.M. Transportes Ltda. Requer tutela de urgência, para implantação de aposentadoria especial. Pugna, ao final, pelo julgamento de procedência ao pedido, a fim de obter aposentadoria especial desde a DER 15/10/2024; alternativamente, pela conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. AJG postulada. Liminar indeferida e Gratuidade concedida, ID 363664515. Contestou o INSS, ID 366845078, alegando: 1) 01/03/1991 a 30/04/1997, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; até 28/04/1995 há enquadramento por categoria profissional, mas não provado o tipo de caminhão; acidente e ergonomia não são agentes nocivos; 2) 01/09/1997 a 31/10/2006, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, acidente e ergonomia não são agentes nocivos; 3) 02/05/2007 a 30/11/2009, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, acidente e ergonomia não são agentes nocivos; 4) 01/12/2015 a 30/07/2020, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, acidente e ergonomia não são agentes nocivos; 5) 04/01/2021 a 01/05/2022, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, acidente e ergonomia não são agentes nocivos; 6) 03/08/2023 a 05/05/2025, não há comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, inobservância da metodologia para aferição do ruído, acidente e ergonomia não são agentes nocivos, exposição a luz solar não configura especialidade, não há trabalho com martelete nem com perfuratrizes para configuração do agente vibração e não é possível a conversão de tempo especial em comum pós EC 103/2019. Réplica com pedido de prova pericial e testemunhal, ID 371646490. Petição privada informando não mais possuir interesse em produzir provas, ID 468865904. Alegações finais, ID 556182620. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o INSS já reconheceu especial o período 01/03/1991 a…

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